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Revista da Propriedade Industrial, 7 de novembro de 2017

COSTÃO DA SERRA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2444, 7 de novembro de 2017NominativaRegistro de marca nuloClasse 36

Sinal publicado

COSTÃO DA SERRA
Processo INPI
901063487
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000832 (16/12/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente em parte o pedido autoral, apenas para decretar a nulidade do registro n.º 901063487 da marca COSTÃO DA SEERRA, de titularidade da empresa ré, por violação ao art. 124, V da Lei 9279/96. Ação Ordinária do 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. A.O.R.D. nº 0131856-93.2015.4.02.5101 ? INPI nº 52400.061628/2015-67.

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Sobre a marca

Titular
ECAP EMPRESA CATARINENSE DE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
82.955.337/0001-17
Procurador ou escritório
Anel Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2447Petição28/11/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2444JudicialEsta publicação07/11/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2347Judicial29/12/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2077Registro26/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2072Deferimento21/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1974Publicação04/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.