MONTEGRAPPA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150205904 (11/09/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ELMO & MONTEGRAPPA S.P.A. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA SOCIEDADE CEDENTE COM PODERES EXPRESSOS PARA O SR. PAOLO VALENTE ALIENAR A MARCA EM SEU NOME.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150205961 (11/09/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: RICHEMONT ITALIA S.p.A. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Sobre a marca
- Titular
- ELMO & MONTEGRAPPA S.P.A.
- Procurador ou escritório
- Luiz Leonardos & Advogados
- Data de depósito
- 5 de maio de 1995
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2442Petição24/10/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2442ExigênciaEsta publicação24/10/2017
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.