FUMI SPORT
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825517745
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000599 (14/09/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Negado provimento à apelação cível. Mantida a sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora, decretando a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu os registros n.º 825517745 e 825521114, referente às marcas FUMI SPORT e FUMI, de titularidade do segundo réu, e julgado extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao indeferimento do pedido de registro n.º 908847939 para a marca FUMI SPOR, de titularidade do segundo réu. Ação Ordinária 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00730489520154025101, INPI nº 030405/2015
Sobre a marca
- Titular
- MARIA MARCOS DE RAMOS MUZA - ME
- 07.781.150/0001-29
- Procurador ou escritório
- AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 12 de maio de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2441JudicialEsta publicação17/10/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Notificação de procedimento judicial
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.