CANÇAO NOVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110411897 (07/04/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: FABIANO MAIA ROCCO Cessionário: COMUNIDADE CANÇÃO NOVA - ASSOCIAÇÃO PRIVADA DE FIÉIS Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2171, de 14/08/2012, por incorreção no nome do titular.
Sobre a marca
- Titular
- COMUNIDADE CANÇÃO NOVA - ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIÉIS
- 04.251.333/0001-44
- Procurador ou escritório
- F. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de junho de 1987
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
11- RPI nº 2441PetiçãoEsta publicação17/10/2017
Deferimento da petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.