FILOS AMIZADE NATURAL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140228488 (29/10/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: FILOS ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Procurador: CREAZIONE MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Petição prejudicada tendo em vista perda de objeto. Alterações solicitadas foram anotadas através de despacho na petição 850140228513.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140228513 (29/10/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FILOS ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Procurador: CREAZIONE MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Sobre a marca
- Titular
- FILOS ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA - ME
- 06.009.892/0001-78
- Procurador ou escritório
- G. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de maio de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2440Petição10/10/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2440PetiçãoEsta publicação10/10/2017
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.