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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 2017

SHOPPING DAS ALIANÇAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2439, 3 de outubro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 14

Sinal publicado

Processo INPI
825211824
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150164954 (27/07/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Cessionário: MARIA DE FÁTIMA GOMES RIBEIRO DA SILVEIRA - ME

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MARIA DE FÁTIMA GOMES RIBEIRO DA SILVEIRA - ME
18.811.914/0001-06
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de fevereiro de 2003
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2629Renovação25/05/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2627Despacho anulado11/05/2021

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2623Extinção13/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2439PetiçãoEsta publicação03/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2023Transferência13/10/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1888Deferimento13/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1680Publicação18/03/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.