PIPOCAS GURY
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800170280121 (28/08/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS GURY EIRELI Procurador: Welliton Pimentel Coutinho
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850170213832 (30/08/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS GURI LTDA - ME Procurador: Maria Aparecida Bertozzi Da Silva
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GURY LTDA ME
- 32.422.529/0001-90
- Procurador ou escritório
- W. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de janeiro de 1987
Histórico de despachos
18Decisão de não conhecer da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de caducidade
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2439RenovaçãoEsta publicação03/10/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2439Caducidade03/10/2017
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.