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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

AERLANI

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

AERLANI
Processo INPI
830526447
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850130078740 (02/05/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONTRA A CONCESSÃO DO REGISTRO

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Sobre a marca

Titular
ALMIRALL, S.A.
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
4 de fevereiro de 2010
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2637Caducidade20/07/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2625Caducidade27/04/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2610Caducidade12/01/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2463Despacho20/03/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2437NulidadeEsta publicação19/09/2017

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2183Registro06/11/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2180Transferência16/10/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2179Deferimento09/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2048Publicação06/04/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.