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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

CREAM MATER

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

CREAM MATER
Processo INPI
829306633
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850120173078 (09/10/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) (spv) Requerente: HYPERMARCAS S.A Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
HYPERA S.A.
02.932.074/0001-91
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
19 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2500Petição04/12/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2441Registro17/10/2017

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2437Recurso providoEsta publicação19/09/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2346Petição22/12/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2208Recurso30/04/2013

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 2173Indeferimento28/08/2012

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 2138Transferência27/12/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2023Sobrestamento13/10/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  9. RPI nº 1930Publicação02/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.