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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

Processo nº 826776663

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017FigurativaRegistro de marca extintoClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
826776663
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 810080129624 (20/06/2008) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.1) Titular: PASPALEY PEARL SALES PTY LTD Procurador: DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS Detalhes do despacho:Alegações improcedentes. Pois a marca em questão refere-se a uma letra isolada, acompanhada por um desenho. De acordo com o item 2.3 do Manual de Marcas, uma das formas de apresentação de marca figurativa é qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo.

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Sobre a marca

Titular
PASPALEY PEARL SALES PTY LTD
Data de depósito
9 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2514Extinção12/03/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2437RetificaçãoEsta publicação19/09/2017

    Petição de retificação não atendida

  3. RPI nº 1956Registro01/07/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1950Deferimento20/05/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1757Publicação08/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.