SPITFIRE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000593 (11/09/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Desprovido recurso contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para decretar a nulidade do registro n.º 924887433 da marca SPITFIRE e determinar à empresa ré a requerer a desistência dos pedidos de registros nºs 906272211 e 907340490 para as marcas, respectivamente, mista e nominativa ?SPITFIRE? (ou a renunciar ao respectivo registro de marca, caso este seja concedido pelo INPI no decorrer da presente ação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária. Ação Ordinária 25ª VF/RJ n.º 007506859.2015.4.02.5101 INPI n.º 52400.028429/2015-47.
Sobre a marca
- Titular
- MAU AI PIN CONFECÇÕES
- 03.356.531/0001-00
- Procurador ou escritório
- LOYALTRADE MARK ASSESSORIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL S/C LTDA.
- Data de depósito
- 3 de outubro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9- RPI nº 2437JudicialEsta publicação19/09/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.