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Revista da Propriedade Industrial, 19 de setembro de 2017

BARRA DO PIÚVA PORTO HOTEL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2437, 19 de setembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
823139646
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170262073 (14/08/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: HOTEL PORTO DO PIÚVA LTDA. - EPP Procurador: JULIA COSTA DINIZ Detalhes do despacho:ART. 133 DA LPI.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170195692 (11/08/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: HOTEL PORTO DO PIÚVA LTDA. - EPP Procurador: JULIA COSTA DINIZ

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Sobre a marca

Titular
Hotel Porto Do Piuva Ltda. - EPP
03.127.744/0001-60
Procurador ou escritório
J. D. (pessoa física)
Data de depósito
4 de abril de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2437RenovaçãoEsta publicação19/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2437PetiçãoEsta publicação19/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1884Registro13/02/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1858Deferimento15/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1589Publicação19/06/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.