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Revista da Propriedade Industrial, 12 de setembro de 2017

COLOR ME

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2436, 12 de setembro de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

COLOR ME
Processo INPI
828280134
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170084285 (18/04/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: CONTÉM 1G S.A. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
SCHWAN-STABILO COSMETICS GMBH & CO. KG
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
30 de março de 2006
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2458Caducidade14/02/2018

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2436CaducidadeEsta publicação12/09/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2423Caducidade13/06/2017

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 1940Registro11/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1937Deferimento19/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1844Publicação09/05/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.