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Revista da Propriedade Industrial, 12 de setembro de 2017

DZ BANK

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2436, 12 de setembro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

DZ BANK
Processo INPI
824258860
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170195622 (11/08/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: DZ BANK AG DEUTSCHE ZENTRAL- GENOSSENSCHAFTSBANK, FRANKFURT AM MAIN Procurador: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
DZ BANK AG DEUTSCHE ZENTRAL - GENOSSENSCHAFTSBANK, FRANKFURT AM MAIN
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
4 de janeiro de 2002
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2436PetiçãoEsta publicação12/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1907Registro24/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1896Deferimento08/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1630Publicação02/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.