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Revista da Propriedade Industrial, 5 de setembro de 2017

VILA AZUL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2435, 5 de setembro de 2017MistaPedido definitivamente arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
820486523
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170178708 (27/07/2017) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Titular: VILLA AZUL PRAIA HOTEL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA EPP Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
VILLA AZUL PRAIA HOTEL EMPRENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
01.159.213/0001-23
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
19 de dezembro de 1997

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2478Judicial03/07/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2474Judicial05/06/2018

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2435PetiçãoEsta publicação05/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1779Judicial09/02/2005

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 1550Arquivamento19/09/2000

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  6. RPI nº 1521Deferimento29/02/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1426Publicação22/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.