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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 2017

FAFS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2433, 22 de agosto de 2017MistaRegistro de marca nuloClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
901064157
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000100 (25/01/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente o pedido autoral, sendo decretada a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro n.º 901064157, referente à marca FAFS, na classe 37, de titularidade da empresa ré. Ação Ordinária 31ª VF/RJ n.º 01523239320154025101 INPI n.º 52400.088589/2015-45.

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Sobre a marca

Titular
FERNANDO APARECIDO FERREIRA SOBRINHO
08.914.291/0001-35
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2433JudicialEsta publicação22/08/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2353Judicial10/02/2016

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2084Registro14/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2071Deferimento14/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1965Publicação02/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.