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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 2017

COMPAL

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2433, 22 de agosto de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

COMPAL
Processo INPI
829898050
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850160043528 (04/03/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: COMPALEAD ELETRÔNICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:O erro não foi do INPI, foi no preenchimento da petição de alteração de nome, logo, a petição apropriada para tal não é a petição de retificação.

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Sobre a marca

Titular
COMPALEAD ELETRÔNICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
10.142.624/0001-05
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
1 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2578Renovação02/06/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2433RetificaçãoEsta publicação22/08/2017

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 2252Petição05/03/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2088Registro11/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2078Deferimento03/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1972Publicação21/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.