COCA-COLA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por representação bidimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal em exame é constituído por representação bidimensional de embalagem sobre a qual foi aplicado elemento nominativo distintivo. Em cumprimento de exigência a requerente declara desejar prosseguir com o sinal tal como originalmente requerido, sendo portanto indeferido pelos arts. 122 e 124, inciso
Sobre a marca
- Titular
- THE COCA-COLA COMPANY
- Procurador ou escritório
- DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 22 de janeiro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
6Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2432IndeferimentoEsta publicação15/08/2017
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)