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Revista da Propriedade Industrial, 15 de agosto de 2017

BOSSI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2432, 15 de agosto de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
900970138
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140137394 (16/07/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: ASSOCIAÇÃO CRESCENDO NA GRAÇA Detalhes do despacho:Tendo em vista que os dados já se encontram atualizados conforme a documentação apresentada, a partir do deferimento da petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850120027081, de 02/03/2012, publicado na RPI 2314 em 12/05/2015.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO CRESCENDO NA GRAÇA
07.088.830/0001-61
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
12 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2679Extinção10/05/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2432PetiçãoEsta publicação15/08/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2314Petição12/05/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2127Registro11/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2104Transferência03/05/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2067Deferimento17/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1963Publicação19/08/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.