V VERONELLO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150058345 (23/03/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: C A NUNES & CIA LTDA Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Detalhes do despacho:1) REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO SIGNATÁRIO DA CEDENTE COM PODERES PARA ALIENAR A MARCA. 2) PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO RAMO DE ATIVIDADE DA CESSIONÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO ESTA CLARO O EXERCÍCIO EFETIVO DA CESSIONÁRIANA ATIVIDADE PELA QUAL A MARCA SE DESTINA, TENDO EM VISTA O CONTRATO SOCIAL APRESENTADO.
Sobre a marca
- Titular
- BALDINI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CALÇADOS LTDA
- 08.642.034/0001-91
- Procurador ou escritório
- Renomark
- Data de depósito
- 10 de maio de 1993
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
- RPI nº 2429ExigênciaEsta publicação25/07/2017
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.