ENORE ESCOLA NOTARIAL E REGISTRAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150083421 (23/04/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Fundação Escola Notarial e Registral do Rio Grande Do Sul - Fundação Enore Procurador: PAP Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O documento de cessão deve conter a qualificação das partes envolvidas na cessão(cedente e cessionário) bem como a qualificação e poderes de representação dos signatários. Reapresente documento de cessão contendo a qualificação completa e poderes de representação dos signatários da cessão. Exame prioritário da presente petição para prosseguimento da etapa de exame de mérito do pedido 909290741.
Sobre a marca
- Titular
- FUNDAÇÃO ESCOLA NOTARIAL E REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDAÇÃO ENORE
- 20.794.446/0001-42
- Procurador ou escritório
- PAP-MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
- RPI nº 2428ExigênciaEsta publicação18/07/2017
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.