KATTLEYA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150016220 (26/01/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: YAMAMOTO COMERCIO LTDA Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:1) PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA CESSIONÁRIA, SR. YOZO YAMAMOTO, TEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA YAMAMOTO COMÉRCIO LTDA, TENDO EM VISTA QUE SEGUNDO O CONTRATO SOCIAL APRESENTADO, O MESMO FIGURA COMO SÓCIO, ENTRETANTO OS ADMINISTRADORES DA EMPRESA INDICADOS NA CLAUSULA QUINTA, SÃO OUTROS.2) Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária, tendo em vista os produtos/serviços protegidos pelo Registro, considerando as atividades descritas na cláusula terceira do Instrumento Particular de Constituição da empresa, apresentado apenso à petição de transferência.
Sobre a marca
- Titular
- YAMAMOTO COMERCIO LTDA
- 04.979.282/0001-71
- Procurador ou escritório
- Gil Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 16 de março de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2426ExigênciaEsta publicação04/07/2017
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.