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Revista da Propriedade Industrial, 20 de junho de 2017

DV DENTAL VITÓRIA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2424, 20 de junho de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
825272815
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170161440 (23/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: DENTAL PASSARELO LTDA ME Procurador: Wagner José Fafá Borges

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
DENTAL PASSARELO LTDA MEE/EPPE
01.957.073/0001-39
Procurador ou escritório
W. B. (pessoa física)
Data de depósito
13 de janeiro de 2003
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2612Caducidade26/01/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2587Petição04/08/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2580Caducidade16/06/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2558Caducidade14/01/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2424RenovaçãoEsta publicação20/06/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1900Registro05/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1889Deferimento20/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1680Publicação18/03/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.