MIRAMAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 816165661 (MIRAMAR) e Processo 816150559 (MIRAMAR MIRAMAR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do pedido de registro anterior de número 826810349, considerado igualmente colidente com o presente sinal.
Sobre a marca
- Titular
- MIRAMAR PALACE HOTEL LTDA
- 33.059.874/0001-73
- Procurador ou escritório
- Altair Dias Mello Cia
- Data de depósito
- 31 de julho de 2012
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
3- RPI nº 2422IndeferimentoEsta publicação06/06/2017
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.