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Revista da Propriedade Industrial, 6 de junho de 2017

LUNA BLU

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2422, 6 de junho de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

LUNA BLU
Processo INPI
901538698
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850140196876 (23/09/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular: Lunablu Franqueadora Eireli Detalhes do despacho:O requerente não apresentou documento de cessão. Apresente Documento de Cessão, onde conste o processo a ser transferido, as qualificações dos signatários, devidamente datado e assinado por Cedente e Cessionário.

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Sobre a marca

Titular
INOVARE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS LTDA.
10.701.280/0001-19
Data de depósito
26 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2735Renovação06/06/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2422ExigênciaEsta publicação06/06/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2210Registro14/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2205Transferência09/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2118Deferimento09/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1999Publicação28/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.