(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 6 de junho de 2017

JR BARBOSA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2422, 6 de junho de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900610239
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140047650 (19/03/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: JR PEÇAS LTDA ME Procurador: Adilson Gabardo Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
JR PEÇAS LTDA
00.107.620/0001-24
Procurador ou escritório
Adilson Gabardo
Data de depósito
14 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2650Petição19/10/2021

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2647Petição28/09/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2519Renovação16/04/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2422PetiçãoEsta publicação06/06/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2026Deferimento03/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1930Publicação02/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.