ATA TENSOATIVOS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825037085
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170100361 (08/05/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: ATA ASSESSORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENSOATIVOS LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Destituído o procurador SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA e nomeado novo representante Ricardo Serafim com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800170145082 (08/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: ATA ASSESSORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENSOATIVOS LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- ATA ASSESSORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TENSOATIVOS LTDA
- 55.420.970/0001-38
- Procurador ou escritório
- MODAL MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 14 de novembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
5- RPI nº 2421PetiçãoEsta publicação30/05/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2421RenovaçãoEsta publicação30/05/2017
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.