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Revista da Propriedade Industrial, 23 de maio de 2017

MANUELLA COSMÉTICOS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2420, 23 de maio de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

MANUELLA COSMÉTICOS
Processo INPI
901897639
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800170145090 (08/05/2017) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: D. DE S.P SADDI COSMETICOS - EPP Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
D. DE S.P SADDI COSMETICOS - EPP
12.041.756/0001-68
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de agosto de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2427Retificação11/07/2017

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2420RegistroEsta publicação23/05/2017

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2390Petição25/10/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2164Registro26/06/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2156Deferimento02/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2023Publicação13/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.