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Revista da Propriedade Industrial, 2 de maio de 2017

ADAJÁ

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2417, 2 de maio de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

ADAJÁ
Processo INPI
823360962
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170097530 (28/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CEREALISTA ALMEIDA LTDA Procurador: NASTUTI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CEREALISTA ALMEIDA LTDA.
74.034.018/0001-40
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
26 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2904Caducidade01/09/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2890Caducidade26/05/2026

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2417RenovaçãoEsta publicação02/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1891Registro03/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1891Despacho anulado03/04/2007

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1881Arquivamento23/01/2007

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  7. RPI nº 1848Deferimento06/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1570Publicação06/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.