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Revista da Propriedade Industrial, 18 de abril de 2017

MISSIONEIRA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2415, 18 de abril de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

MISSIONEIRA
Processo INPI
820269085
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160289305 (22/12/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: MADRUGADA ALIMENTOS LTDA Procurador: Claci Maria Angnes Falkembach

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Sobre a marca

Titular
AGILEU TRENTIN-ME
00.517.512/0001-20
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
15 de outubro de 1997
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2475Caducidade12/06/2018

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2461Caducidade06/03/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2415CaducidadeEsta publicação18/04/2017

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2096Renovação09/03/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1540Registro11/07/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1508Deferimento30/11/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1417Publicação17/02/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.