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Revista da Propriedade Industrial, 21 de março de 2017

KOBA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2411, 21 de março de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 19

Sinal publicado

Processo INPI
901344451
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000201 (03/03/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o arrolamento em nome do sujeito passivo KOBA- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., conforme solicitado pela Requisição nº 15.00.00.26.19, Processo nº 11065.723011/2011-94, da Receita Federal. A ocorrência de alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada, via ofício, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de quarenta e oito horas. Controle de documentos INPI nº 284330.

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Sobre a marca

Titular
KOBA- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
74.140.450/0001-16
Procurador ou escritório
R. H. (pessoa física)
Data de depósito
3 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2568Renovação24/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2411JudicialEsta publicação21/03/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2091Registro01/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2085Deferimento21/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1983Publicação06/01/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.