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Revista da Propriedade Industrial, 14 de março de 2017

CALCARD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2410, 14 de março de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
828010730
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140115000 (16/06/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Maria Berenice Araujo Vaz Cessionário: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170026170 (25/01/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Procurador: Maria Berenice Araujo Vaz

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Sobre a marca

Titular
CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
08.611.734/0001-19
Procurador ou escritório
Vaz Marcas e Patentes
Data de depósito
8 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2410PetiçãoEsta publicação14/03/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2410RenovaçãoEsta publicação14/03/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1939Transferência04/03/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1930Registro02/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1926Deferimento04/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1829Publicação24/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.