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Revista da Propriedade Industrial, 7 de março de 2017

ENGEVIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2409, 7 de março de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

ENGEVIA
Processo INPI
825950333
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140124589 (30/06/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: ENGEVIAS - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA Procurador: Mauricio Serino Lia Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
ENGEVIA ENGENHARIA RODOVIARIA LTDA
03.633.981/0001-00
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
23 de setembro de 2003
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2500Recurso negado04/12/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2441Recurso17/10/2017

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2434Despacho anulado29/08/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2422Caducidade06/06/2017

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2409CaducidadeEsta publicação07/03/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2273Caducidade29/07/2014

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1896Deferimento08/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1721Publicação30/12/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.