QUALCOMM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850160280538 (13/12/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: Qualcomm Incorporated Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Despacho de petição de retificação atendida publicado na RPI 2401, de 10/01/2017, tendo em vista a existência do registro 816454906 - QUALCOMM para o qual foi formulada exigência de prorrogação e cuja especificação seria "Serviços de análise e processamento de dados".
Sobre a marca
- Titular
- Q. I. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 17 de outubro de 1991
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2409Despacho anuladoEsta publicação07/03/2017
Anulação de despacho (em petição)
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.