PROJAP
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100367203 (16/11/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: PROJAP FERROS E ACESSÓRIOS LTDA - ME Procurador: GUILHERME DA COSTA Detalhes do despacho:ART. 224 C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 128 DA LPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140098446 (27/05/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Carlos Eduardo Gomes da Silva Cessionário: PROJAP-STARTUBOS PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA - EPP
Sobre a marca
- Titular
- PROJAP-STARTUBOS PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA - EPP
- 03.114.104/0001-15
- Procurador ou escritório
- Direção Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de agosto de 2003
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2408PetiçãoEsta publicação01/03/2017
Indeferimento da petição
- RPI nº 2408Petição01/03/2017
Deferimento da petição
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.