farmácia do trabalhador e do aposentado
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por termo genérico (FARMÁCIA) associado a termos (DO TRABALHADOR E DO APOSENTADO) apenas descritivos do público consumidor do serviço, grafado em tipologia comum e com arte banal, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Sobre a marca
- Titular
- CLAUDIO SOARES ARAUJO - ME
- 01.774.626/0001-18
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5- RPI nº 2407IndeferimentoEsta publicação21/02/2017
Indeferimento do pedido
Deferimento da petição
Notificação de oposição
Indeferimento da petição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.