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Revista da Propriedade Industrial, 21 de fevereiro de 2017

Feijão Minuano

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2407, 21 de fevereiro de 2017MistaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 31

Sinal publicado

Processo INPI
904231968
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 811634620 (MINUANO), Processo 812994060 (MINUANO), Processo 816627614 (MINUANO), Processo 817549480 (MINUANO), Processo 811856712 (MINUANO), Processo 816627550 (MINUANO LIGHT), Processo 819870706 (QUITUTE DE FRANGO MINUANO) e Processo 812994078 (MINUANO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
JRJ COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E XPORTAÇÃO LTDA
73.259.939/0001-49
Procurador ou escritório
INFORME FEDERAL
Data de depósito
8 de novembro de 2011
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2407IndeferimentoEsta publicação21/02/2017

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2229Petição24/09/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2200Oposição05/03/2013

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  4. RPI nº 2172Publicação21/08/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  5. RPI nº 2154Exigência17/04/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).