PARA - KART
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850160274848 (07/12/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: NEIDYR CURY FILHO Procurador: Claudiney de Angelo Detalhes do despacho:Endereço do titular corrigido.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850160273863 (06/12/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: NEIDYR CURY FILHO Procurador: Claudiney de Angelo Detalhes do despacho:Endereço do titular corrigido.
Sobre a marca
- Titular
- N. F. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- C. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
13- RPI nº 2407RetificaçãoEsta publicação21/02/2017
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2407RetificaçãoEsta publicação21/02/2017
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Concessão de registro
Anulação de despacho (em processo)
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Concessão de registro
Decisão de não conhecer da petição
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.