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Revista da Propriedade Industrial, 21 de fevereiro de 2017

BODY PLUS O BOTICARIO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2407, 21 de fevereiro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

BODY PLUS O BOTICARIO
Processo INPI
824545532
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160283356 (15/12/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. Procurador: André Luis Flesch Bretanha Jorge

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Sobre a marca

Titular
BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA
77.388.007/0001-57
Procurador ou escritório
André Luis Flesch Bretanha Jorge
Data de depósito
16 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2734Judicial30/05/2023

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2590Despacho25/08/2020

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2424Nulidade20/06/2017

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2407PetiçãoEsta publicação21/02/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2393Registro16/11/2016

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2392Recurso provido08/11/2016

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  7. RPI nº 2315Petição19/05/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2029Transferência24/11/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 2009Recurso07/07/2009

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1992Deferimento10/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1746Oposição22/06/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1638Publicação28/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.