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Revista da Propriedade Industrial, 14 de fevereiro de 2017

NOVAFLON

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2406, 14 de fevereiro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

NOVAFLON
Processo INPI
822633558
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160272470 (26/09/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FLUOROMASTERS POLIMEROS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
SEAL TAPE DO BRASIL LTDA - EPP
05.847.395/0001-86
Procurador ou escritório
MODAL MARCAS E PATENTES
Data de depósito
19 de setembro de 2000
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2861Renovação04/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2570Petição07/04/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2550Petição19/11/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2484Petição14/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2406RenovaçãoEsta publicação14/02/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2403Petição24/01/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2393Petição16/11/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2174Transferência04/09/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1864Registro26/09/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1846Deferimento23/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1559Publicação21/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.