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Revista da Propriedade Industrial, 14 de fevereiro de 2017

BAIKI BADHAI

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito (em petição).
SobrestamentoRPI nº 2406, 14 de fevereiro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

BAIKI BADHAI
Processo INPI
822040476
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140078309 (30/04/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CASAGRANDE COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME Procurador: Wanderlei Cardoso Detalhes do despacho:Até decisão final da Ação Ordinária na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 01546971920144025101, INPI nº 009772/2015.

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Sobre a marca

Titular
GUIJR COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA
11.304.578/0001-58
Procurador ou escritório
Regibras
Data de depósito
17 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2710Renovação13/12/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2448Judicial05/12/2017

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2406SobrestamentoEsta publicação14/02/2017

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2351Renovação26/01/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2311Judicial22/04/2015

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 1714Registro11/11/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1697Deferimento15/07/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1507Publicação23/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.