TICON
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130181243 (19/09/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TICON TINTAS CONDUTIVAS LTDA. Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF Detalhes do despacho:Tendo em vista que o registro já foi transferido, conforme publicação na RPI 2293 de 27/09/2016, petição 850130181697 de 19/09/2013.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130181247 (19/09/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TICON TINTAS CONDUTIVAS LTDA. Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF Detalhes do despacho:Tendo em vista que o registro já foi transferido, conforme publicação na RPI 2293 de 27/09/2016, petição 850130181697 de 19/09/2013.
Sobre a marca
- Titular
- TICON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TINTAS CONDUTIVAS LTDA
- 55.279.954/0001-77
- Procurador ou escritório
- V. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 02
Histórico de despachos
9Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2401PetiçãoEsta publicação10/01/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2401PetiçãoEsta publicação10/01/2017
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.