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Revista da Propriedade Industrial, 10 de janeiro de 2017

RICARDO ELETRO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2401, 10 de janeiro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 14

Sinal publicado

Processo INPI
200053833
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140279746 (30/12/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPP Cessionário: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A
13.481.309/0001-92
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
3 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2848Extinção05/08/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2690Judicial26/07/2022

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2483Petição07/08/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2401PetiçãoEsta publicação10/01/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1773Registro28/12/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  10. RPI nº 1746Deferimento22/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1736Sobrestamento13/04/2004

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  12. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.