TERAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150199599 (03/09/2015) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: SYNGENTA PARTICIPATIONS AG Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: para todos os produtos que não sejam no campo da agricultura. Produtos/serviços não renunciados: PREPARAÇÕES PARA A DESTRUIÇÃO DE INSETOS DANINHOS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS. TODOS NO CAMPO DA AGRICULTURA.
Sobre a marca
- Titular
- SYNGENTA PARTICIPATIONS AG
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 19 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (outros)
- RPI nº 2400PetiçãoEsta publicação03/01/2017
Deferimento parcial da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.