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Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2016

COMANDO POLICIAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2399, 27 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
901035190
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130165766 (27/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TV ALLAMANDA LTDA - EPP Procurador: Antonio da Fonseca Barbosa Atipos Detalhes do despacho:Indeferido com base no art. 134 combinado com o art.136 da lei 9279/96, o objeto da petição não é o de alteração de nome e endereço e sim de cessão devendo ser requerido em petição própria com o devido recolhimento de taxa.

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Sobre a marca

Titular
TV ALLAMANDA LTDA - EPP
05.687.918/0001-74
Procurador ou escritório
L. A. (pessoa física)
Data de depósito
8 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2656Extinção30/11/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2399PetiçãoEsta publicação27/12/2016

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2382Exigência30/08/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2285Petição21/10/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2081Registro23/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2070Deferimento08/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1973Publicação28/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.