TEMPLUM
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130164925 (26/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: C.C.I. - CONSULTORIA EM CONVERGENCIA DA INFORMAÇÃO LTDA Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA NÃO PERTENCER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130164938 (26/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: C.C.I. - CONSULTORIA EM CONVERGENCIA DA INFORMAÇÃO LTDA Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA NÃO PERTENCER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
Sobre a marca
- Titular
- TEMPLUM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EVENTOS LTDA
- 11.498.701/0001-19
- Procurador ou escritório
- Wettor Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 2 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2399PetiçãoEsta publicação27/12/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2399PetiçãoEsta publicação27/12/2016
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.