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Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2016

FRIGI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2399, 27 de dezembro de 2016NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 29

Sinal publicado

FRIGI
Processo INPI
823055787
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110039771 (08/12/2011) Petição (tipo): Acerto no cadastro por inconsistência de dados devido a falha do interessado (363.11) Requerente: Alco Algodoeira (Jersey) Ltd. Procurador: TATIANA CAMPELLO LOPES

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SOVENA PORTUGAL - CONSUMER GOODS, S.A.
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de março de 2001
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2871Petição13/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2400Exigência03/01/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2399PetiçãoEsta publicação27/12/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1884Registro13/02/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1856Deferimento01/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1580Publicação17/04/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.