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Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2016

6282

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2399, 27 de dezembro de 2016NominativaRegistro de marca nuloClasse 16

Sinal publicado

6282
Processo INPI
821446339
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000163 (17/02/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Decretada a nulidade do registro nos termos do art. 269, I, CPC, conforme sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Ordinária 0814731-18.2008.4.02.5101 (2008.51.01.814731-5), Processo INPI-52400.000380/09.

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Sobre a marca

Titular
PIMACO AUTOADESIVOS LTDA
33.011.578/0001-00
Data de depósito
2 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2399JudicialEsta publicação27/12/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2356Renovação01/03/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1994Judicial24/03/2009

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1712Registro28/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1691Deferimento03/06/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1480Publicação18/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.