V & M
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110033987 (30/11/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: Vallourec & Mannesmann Tubes Procurador: Momsen, Leonardos & Cia. Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento publicado na RPI 2307, de 24/03/2015, por incorreção no endereço do titular.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850160213248 (26/09/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: VALLOUREC TUBES Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Sede corrigida. O certificado será reemitido.
Sobre a marca
- Titular
- V. T. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 30 de março de 1998
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2398Retificação20/12/2016
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2398PetiçãoEsta publicação20/12/2016
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.