Marques del Valle
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902633490
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140235683 (06/11/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: JDV MARKCO S.A.P.I. de C.V. Procurador: Di Blasi, Parente & Associados Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Trata-se de petição que não se enquadra na hipótese de Retificação por erro de publicação na RPI. Todavia, informamos que o Processo encontra-se fora do rol dos que estão sendo examinados pela Coordenação Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade-CGREC.
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140239842 (12/11/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: JDV MARKCO S.A.P.I. de C.V. Procurador: Di Blasi, Parente & Associados Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Trata-se de petição que não se enquadra na hipótese de Retificação por erro de publicação na RPI. Todavia, informamos que o Processo encontra-se fora do rol dos que estão sendo examinados pela Coordenação Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade-CGREC.
Sobre a marca
- Titular
- OPAT PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ENOGASTRONÔMICA LTDA
- 09.366.663/0001-07
- Procurador ou escritório
- M. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
8Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2397RetificaçãoEsta publicação13/12/2016
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2397RetificaçãoEsta publicação13/12/2016
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.